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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 26

7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam

comunicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta

entidade que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP,

IP, comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de

janeiro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.»

Artigo 8.º

Alteração sistemática à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei

n.º 60/2013, de 23 de agosto:

a) É aditado um novo capítulo IV, com a epígrafe «Plataforma informática para registo e troca de informação

relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de

Administração de Bens», que integra o artigo 18.º-A;

b) O atual capítulo IV passa a capítulo V;

c) O atual capítulo V passa a capítulo VI, que integra os artigos 20.º-A a 23.º

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro

Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/82,

de 22 de junho, 461/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de

novembro, 182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de

31 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2008, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer

outras providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos;

i) […];

j) […];

l) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 10.º

1 - […]: