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5 DE ABRIL DE 2017 21

e sejam adequados ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;

d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o

cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;

e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por

decisão transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;

f) [Anterior alínea c)].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, IP, cabe reclamação para o

juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a

realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode

requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem

do IGFEJ, IP.

Artigo 13.º

[…]

1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado,

o GAB:

a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor

probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e

b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar

da notificação, este exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta

a natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzido para cinco dias, podendo a notificação do

proprietário ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar

identificar-se, dar conta do cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao

notificado inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se

trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3 - A notificação realizada nos termos do número anterior, e o respetivo teor, são documentados por

escrito imediatamente após a sua realização.

4 - [Anterior n.º 2].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou

socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e

não constituam meio de prova relevante.