O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 22

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB

pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 17.º

Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração

1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por

decisão transitada em julgado.

2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o

GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.

3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) [Alínea a) do anterior n.º 2];

b) [Alínea b) do anterior n.º 2];

c) [Alínea c) do anterior n.º 2];

d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nos termos conjugados com o Decreto-

Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, bem como o disposto no Despacho n.º 6611/2014, publicado na 2.ª série

do Diário da República, de 21 de maio de 2014.

4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à

afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição

do produto por ela gerado.

5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:

a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;

b) Em 49 % para o IGFEJ, IP;

c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a

favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 21.º

[...]

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos

constantes do Código de Processo Penal.

2 - [Anterior corpo do artigo].

Artigo 22.º

[…]

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte,

um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, os artigos

11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação: