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5 DE ABRIL DE 2017 17

4 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar

voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias

subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4 - […].

5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante,

havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,

e 55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação

financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do

artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo

depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os

termos da execução por custas.

Artigo 12.º-B

Perda de instrumentos

1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referidos no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do

Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem

ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos

aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O capítulo IV da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,

e 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos termos seguintes:

a) A secção I, com a epígrafe «Perda alargada», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;

b) A secção II, com a epígrafe «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

Os artigos 22.º e 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação: