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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 20

Artigo 8.º

[…]

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o

GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos

dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - […]:

a) […];

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) […];

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) […];

f) […];

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - […].

4 - […].

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o

GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da

pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-

lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número

anterior.

Artigo 9.º

[…]

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros

Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva

legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no

âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um

gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete

de Administração de Bens (GAB).

2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão

do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos

procedimentos instituídos no presente capítulo.

3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no

presente capítulo:

a) […];

b) Determinar a venda;

c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a

administração da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária,