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5 DE ABRIL DE 2017 25

de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução,

assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;

e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por

pessoas não autorizadas;

f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;

g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam

ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de

modo a garantir a sua segurança.

8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24

de agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:

a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;

b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;

c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento

dos dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento

dirigido a qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade

responsável, procede ao seu reencaminhamento.

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo

são eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;

b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;

c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do

disposto no artigo 112.º-A do Código Penal.

11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do

prazo resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

Artigo 20.º-A

Articulação com outros regimes legais

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias

comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que

alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.

2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB

comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra

pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de

19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.

3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo

desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão

de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o

facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.

4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no

prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob

administração do GAB.

5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se

encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de

janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.

6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional

fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.