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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 30

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) A apreensão em processo penal;

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alínea z)].

2 - […].

Artigo 8.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou

atos judiciais;

b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado,

ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em

parte incerta qualquer direito sobre imóveis;

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 8.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º

1 do artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser

pedidos no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.

5 - […].

6 - […].

7 - […].