O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 27

a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 109.º

Perda de instrumentos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua

natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a

ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos

típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou

estivessem destinados a servir para a sua prática.

2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida

pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.

3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser

substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o

tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores,

pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

Artigo 110.º

Perda de produtos e vantagens

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido

produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens

que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou

para outrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes

de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os

mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo

igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em

espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição

operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser

punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.