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5 DE ABRIL DE 2017 31

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal,

a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis;

b) […];

c) […].

3 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida;

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alínea z)];

ab) [Anterior alínea aa)];

ac) [Anterior alínea ab)].

2 - As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente

e as referidas na alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante.

3 - […]:

a) […];

b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea

r) do n.º 1;

c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos