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5 DE ABRIL DE 2017 29

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir

ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens

declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor

correspondente a esses instrumentos, produtos ou vantagens, ou a receita gerada pela venda dos

mesmos.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 11.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 112.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 112.º-A

Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado

1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou

ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao

Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a

medida de segurança concretamente aplicada.

2 - Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança,

aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.»

Artigo 12.º

Alteração sistemática do Código Penal

O capítulo IX do título III do livro I do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

integra os artigos 109.º a 112.º-A.

Artigo 13.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 2.º, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 95.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];