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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 24

a) Tipo de bem;

b) Descrição do bem;

c) Localização do bem;

d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido

de administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;

e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;

f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;

g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de

arrendamento, tratando-se de bem imóvel;

h) Valor probatório do bem;

i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;

j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha

tido, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de

cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;

k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;

l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;

m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;

n) Data do pedido de administração;

o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço

do Ministério Público em que o mesmo corre termos.

3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem

prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de

comunicação entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou

patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de

administração de bens, pode haver comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma

informática prevista no número anterior e os sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e

dos órgãos de polícia criminal.

5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem

prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente

necessário para o exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou

de administração de bens:

a) O GRA;

b) O GAB;

c) As autoridades judiciárias competentes;

d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os

magistrados abrangidos pela alínea anterior.

6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente,

com especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e

dos dados que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.

7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso

às mesmas por pessoa não autorizada;

b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por

pessoa não autorizada;

c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se

processa nos termos do presente artigo;

d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados,