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5 DE ABRIL DE 2017 19

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,

resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de

medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas

abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento

de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com

especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a

terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei

n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos

bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do

Código Penal.

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) [Revogada].

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas

funções em Lisboa.

3 - […].