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5 DE ABRIL DE 2017 15

Para além disso, procedeu-se ainda à correção legística dos números de ordem das alterações dos diplomas

legais identificados nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 1.º preambular.

O debate que acompanhou a votação, e no qual intervieram os Srs. Deputados José Silvano (PSD), Filipe

Neto Brandão (PS) e Luís Marques Guedes (PSD), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo

a gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 51/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na

União Europeia.

2 - A presente lei procede:

a) À 6.ª alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira;

b) À 1.ª alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento

de dados referentes ao sistema judicial;

c) À 2.ª alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o

Gabinete de Recuperação de Ativos;

d) À 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que remodela o atual sistema de registo da

propriedade automóvel;

e) À 43.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

f) À 27.ª alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

g) À 38.ª alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro;

h) À 27.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;

i) À 42.ª alteração ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

j) À 39.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

k) À 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

3 - A presente lei procede ainda à criação de uma obrigação de recolha e de comunicação de dados

estatísticos referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem

como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a

autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração

de perda a favor do Estado.