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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 18

«Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que

os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado

em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do

Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao

arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

9 - […].

10 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;

t) [Anterior alínea s)].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].»