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5 DE ABRIL DE 2017 23

«Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de

especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de

entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que

possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de

protocolos com as entidades pertinentes.

Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos

pela presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição

de bens abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à

situação jurídica, ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das

específicas bases de dados existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil,

no registo nacional de pessoas coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode

promover a celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de

segredo e de sigilo e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando

este for exigido pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB

realiza-a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda

no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a

modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão

eletrónico, caso em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para

essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas,

o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de

venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão

eletrónico, o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de

Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 18.º-A

Plataforma informática

1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a

bens que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de

bens nos termos previstos na presente lei.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas

entidades competentes as seguintes categorias de dados: