O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 16

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Os artigos 1.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril,

pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013,

de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Recebimento indevido de vantagem;

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio

internacional, bem como na atividade desportiva;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) O dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos

dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema

informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, for

realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo preceito ou integrar uma das

condutas tipificadas nesse mesmo número;

n) […];

o) […];

p) Lenocínio;

q) [Anterior alínea j)];

r) [Anterior alínea l)].

2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior

se o crime for praticado de forma organizada.

3 - […].

4 - O disposto na secção II do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009,

de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da

própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de

garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto

de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade

criminosa.

3 - […].