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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 12

(Proposta de Lei n.º 29/XIII

Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso

público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da

exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão)

Proposta de alteração

[Nota prévia: o presente documento substitui a Proposta de Alteração anteriormente apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PCP, procedendo unicamente à correção da proposta para a alínea h) do Artigo 2.º da

Proposta de Lei, e mantendo inalteradas todas as restantes propostas]

Artigo 2.º

[Princípios gerais]

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso

público obedecem aos seguintes princípios:

a) […];

b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da

concessão salvaguardando a qualidade e abrangência do serviço público atualmente prestado como

mínimo a assegurar;

c) Promoção da coesão territorial, quer quanto à sustentabilidade das concessões, quer quanto ao nível de

qualidade do serviço prestado;

d) […];

e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia elétrica,

nomeadamente em termos de custos e de incremento dos padrões de qualidade do fornecimento do

serviço público;

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, nomeadamente na gestão

eficiente da iluminação pública, sem que esse esforço envolva prejuízo na justa remuneração devida aos

municípios como concedentes;

g) [Novo] Garantia de inexistência de custos acrescidos a repercutir nos consumidores, designadamente

através das tarifas de uso de redes ou em custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse

económico geral, decorrentes da aplicação e adoção do novo modelo concursal;

h) [Novo] A defesa da estabilidade do emprego, com a salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos

dos trabalhadores afetos às concessões, nomeadamente em situações de transmissão ou cessação da

concessão, bem como a exigência do cumprimento da legislação laboral, incluindo no que respeita aos vínculos

efetivos e à contratação coletiva atualmente em vigor.

Artigo 4.º

[Lançamento sincronizado dos procedimentos]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Novo] É condição necessária para aceitação de candidatura a qualquer procedimento concursal a

participação em todos os concursos previstos nos n.os 1 e 2.