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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 40

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional,

bem como na atividade desportiva;

g) Peculato;

h) Participação económica em negócio;

i) Branqueamento de capitais;

j) Associação criminosa;

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) O dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos

dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema

informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, for

realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo preceito ou integrar uma das

condutas tipificadas nesse mesmo número;

n) Tráfico de pessoas;

Contrabando;

l) Tráfico e viciação de veículos furtados;

m) Lenocínio e lenocínio de menores;

n) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

p) Lenocínio;

q) Contrabando;

r) Tráfico e viciação de veículos furtados.

2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se

o crime for praticado de forma organizada.

3 – O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei

n.º 36/94, de 29 de Setembro.

4 – O disposto na secção II do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15

de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

Capítulo II

Segredo profissional

Artigo 2.º

Quebra de segredo

1 – Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º,

o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas

prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para

crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.

2 – Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade

judiciária titular da direção do processo, em despacho fundamentado.

3 – O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as

informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma

genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 – Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transações é

suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações.

5 – Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa coletiva, o despacho previsto

no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:

a) Informações fiscais;