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5 DE ABRIL DE 2017 45

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10

de Julho;

b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)

Republicação da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão n.º

2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de

bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados

com o crime.

2 - Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a

favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

CAPÍTULO II

Gabinete de Recuperação de Ativos

Artigo 2.º

Âmbito

É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, abreviadamente

designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º

Missão

1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos

relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de

recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente

atribuídas.