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5 DE ABRIL DE 2017 47

Artigo 7.º

Delegações

1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:

a) A Delegação do Norte, situada no Porto;

b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;

c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções

em Lisboa.

3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das diretorias da Polícia Judiciária em

que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA

pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos

de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Da Segurança Social;

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

f) Do Banco de Portugal;

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as

pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas,

os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica

para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das

mesmas ou os intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente

às quais devem ser obtidas informações.

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem

acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada

pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida

preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número

anterior.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados,

independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação

nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos atos de cooperação judiciária