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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 44

3 – Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar

voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias

subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4 – Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.

5 – Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo

outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.

Artigo 12.º-A

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira

ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para

efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação,

com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.

Secção II

Perda de instrumentos

Artigo 12.º-B

Perda de instrumentos

1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referidos no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado

ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério

risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí

prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.

Capítulo V

Regime sancionatório

Artigo 13.º

Falsidade de informações

1 – Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de

pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário

da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de

procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa

não inferior a 60 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar

documentos ou obstruir a sua apreensão.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das

obrigações previstas no capítulo II, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de

pagamento ou instituições de moeda eletrónica.

2 – Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.

3 – Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.

4 – A instrução dos processos de contraordenações previstas nos números anteriores é da competência,

relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo sector.

5 – Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.