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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 42

Artigo 5.º

Obrigação de sigilo

As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos atos previstos

nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas

contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

Capítulo III

Outros meios de produção de prova

Artigo 6.º

Registo de voz e de imagem

1 – É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz

e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.

2 – A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.

3 – São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no

artigo 188.º do Código de Processo Penal.

Capítulo IV

Perda de bens a favor do Estado

Secção I

Perda alargada

Artigo 7.º

Perda de bens

1 – Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a

favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património

do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2 – Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data

da constituição como arguido ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores

à constituição como arguido;

c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga

determinar o seu destino.

3 – Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios

obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

Artigo 8.º

Promoção da perda de bens

1 – O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do

Estado.

2 – Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia

anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida

nos próprios autos.