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5 DE ABRIL DE 2017 41

b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respetivos movimentos, de que o

arguido ou pessoa coletiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para

efetuar movimentos;

c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de

emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam

intervenientes;

d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);

e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.

6 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia

criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.

Artigo 3.º

Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e

instituições de moeda eletrónica

1 – Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de

polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades

financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os

documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.

2 – As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de

moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:

a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;

b) 30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte

informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.

3 – Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido

ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direção do processo procede à

apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.

4 – Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou

destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto.

5 – Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do

processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.

6 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda

eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos

pedidos de informação e de documentos.

Artigo 4.º

Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento

1 – O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito,

instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta

à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.

2 – O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos,

por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.

3 – O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período

da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.

4 – O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele

especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.

5 – A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.