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5 DE ABRIL DE 2017 39

está relacionado.

2 - Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para

efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23

de agosto, e pela presente lei.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela

Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto;

b) Os n.os 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3

de dezembro.

Artigo 24.º

Republicação

1 – É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, com a redação atual.

2 – É republicada, como anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, com a redação atual.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Republicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Capítulo I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e

perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

Janeiro;

b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

c) Tráfico de armas;

d) Tráfico de influência;

e) Recebimento indevido de vantagem;