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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 48

pertinentes.

CAPÍTULO III

Administração de bens

Artigo 10.º

Administração de bens

1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito

de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete de Administração

de Bens (GAB).

2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB,

assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos

no presente capítulo.

3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente

capítulo:

a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;

b) Determinar a venda;

c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a administração

da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária, e sejam adequados

ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;

d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento

da regulamentação comunitária aplicável;

e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão

transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão

racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.

5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor

de eventual indemnização.

6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando

o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial

complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com

reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em

qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com

as entidades pertinentes.