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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 8

d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local

reconhecidos pelo município nos termos do respetivo regime jurídico.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

“Artigo 54.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 – No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) […];

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;

c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor

da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.”

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º

68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de

14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou entidade

situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município como de interesse histórico e cultural ou social

local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que o estabelecimento ou entidade se mantém no

locado.

8 – Em caso de remodelação ou restauro profundos de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou

entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, cabe aos municípios salvaguardar

a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito