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7 DE ABRIL DE 2017 9

as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais

competências em matéria urbanística.

“Artigo 7.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de

interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.”

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação

n.º 68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012,

de 14 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

Denúncia para demolição em caso de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou

social local

1 – Nos casos em que um estabelecimento ou entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo

município como de interesse histórico e cultural ou social local, a demolição do imóvel em causa só pode ser

permitida pelos órgãos municipais competentes estando verificado um dos pressupostos previstos no n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e:

a) Nos casos de existência de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior

ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável

nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento e;

b) A situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação que seja exigível ao

proprietário.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de decretamento das medidas adequadas à

manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições

estritamente necessárias.

3 – Quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do dever de conservação, consagrado no

artigo 89.º do regime jurídico de urbanização e edificação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, ou do dever de reabilitação dos edifícios, consagrado no artigo 6.º do regime jurídico da reabilitação

urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o valor da indemnização previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º é duplicado.

4 – Caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da

indemnização é de dez anos de renda, determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.”

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação.

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