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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 2

PROPOSTA DE LEI N.O N.º 64/XIII (2.ª)

REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA

Exposição de motivos

As novas realidades criminais implicam que o sistema de justiça criminal possa oferecer aos órgãos de polícia

criminal e a todos os operadores judiciários um regime jurídico que, quanto à identificação judiciária, contribua,

em termos de prova técnico-científica, para a descoberta da verdade material no âmbito da prevenção e do

exercício da ação penal.

Acresce que, em matéria de cooperação policial, diversos instrumentos internacionais, de natureza

multilateral ou bilateral, vinculam Portugal na ordem externa com a constituição de obrigações de partilha de

informação, nomeadamente as que decorrem da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, da

Convenção Europol e do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação

Transfronteiriça em Matéria Policial.

Além dessas vinculações, o Estado português deve cumprir a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho da União

Europeia, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular no

domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiriça, cujas disposições administrativas e

técnicas foram regulamentadas através da Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho.

Estas decisões integraram no acervo da União Europeia o conteúdo do Acordo de Prüm, em sede de

intercâmbio de informações para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais e de manutenção da

ordem e segurança públicas, nomeadamente em sede de dados dactiloscópicos, estabelecendo o acesso, entre

os Estados-Membros da União Europeia, aos dados de impressões digitais conservados pelos seus parceiros

europeus e impondo, por motivos de eficiência e de eficácia, a regulamentação de um ficheiro central de dados

que permita dar resposta a este desígnio.

De igual modo, por se ter evidenciado que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova

era excessivamente fragmentado e complexo, o Conselho Europeu, no Programa de Estocolmo, aprovado em

dezembro de 2009, considerou ser necessária uma nova abordagem, através da criação de um sistema global

de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, ou nos casos em que o crime

tenha ocorrido num Estado-membro, mas relativamente ao qual seja necessário obter prova noutro Estado-

Membro. Em consequência, veio a ser aprovada a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, contendo um sistema global

destinado a substituir todos os instrumentos existentes neste domínio e que abrange a generalidade dos meios

de obtenção de prova, com prazos de execução e motivos de recusa relativamente restritos.

Impõe-se, pois, a regulamentação do ficheiro de dados de impressões digitais para fins de investigação e de

prevenção criminal, de modo a permitir a centralização e partilha dos dados recolhidos pelos diversos órgãos

nacionais de polícia criminal.

A presente proposta de lei visa, de igual modo, dar resposta a obrigações internacionais do Estado português

em sede de cooperação policial e judiciária internacional em matéria penal para efeitos de prevenção e

investigação criminal, regulamentar a transmissão de dados dactiloscópicos no âmbito da cooperação

transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transnacional.

O Sistema de Identificação de Impressões Digitais — designado, em inglês, Automated Fingerprint

Identification System (AFIS) — permite comparar os vestígios lofoscópicos recolhidos no cenário de um crime

ou em objetos utilizados na sua preparação ou perpetração com o universo de impressões digitais recolhidas

diretamente em pessoas que hajam sido resenhadas, por permissão ou imposições legais, numa escala de

processamento que seria impossível atingir sem recurso a meios informáticos.

No campo da segurança do sistema, e não obstante o elevado padrão de segurança e de proteção das

amostras que se encontra no ambiente de trabalho do AFIS, cuidou-se, ainda assim, de consolidar as várias

realidades instrumentais e funcionais, em conformidade com modelos já existentes, adotados para sistemas de

dados previamente aprovados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, e em conformidade com a

proteção conferida ao tratamento de dados pessoais, imposta pelo artigo 35.º da Constituição, pelo artigo 16.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.

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