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13 DE ABRIL DE 2017 15

3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, o seguimento do respetivo registo oncológico

e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria

instituição;

b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências,

efetuar o seguimento do respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados

de toda a informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística

passível de ser obtida por pesquisa na base de dados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais permite a consulta, modificação e extrair

relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização da

qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais permite a consulta de dados da

respetiva região, referente aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio;

e) O perfil de gestor de saúde permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa no

RON e que facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito, nomeadamente no que

se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde pública regionais;

f) O perfil de Coordenador do RON permite a consulta, a extração de relatórios de dados agregados não

identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a monitorização da

qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de coordenador pediátrico permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados

agregados não identificados de todos os casos pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a

consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

h) O perfil de administrador permite a gestão, o acompanhamento e desenvolvimento da aplicação

informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração do RON.

4 – O acesso aos dados do RON é apenas possível nos termos da presente lei e da Lei de Proteção de

Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto,

limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências

que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

5 – Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma eletrónica de acordo com o respetivo perfil de

acesso, através de uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico com certificação digital aos

quais está associada uma palavra-passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser utilizado o

certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma aumentar a segurança no acesso.

6 – Os acessos ao registo oncológico e todas as operações efetuadas são devidamente registados.

Artigo 8.º

Tratamento de dados pessoais

1 – As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previsto na presente lei estão sujeitas ao

cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada

pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela

presente lei.

Artigo 9.º

Interconexão com outras bases de dados

1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de

mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados: