O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2017 19

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo

oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da

presente lei.

2 – Os estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico

e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos

oncológicos e respetiva integração de dados no RON.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à

integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada

um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos

ROR.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;

b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio;

c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 12 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

MAPA DA PPL N.º 33/XIII (2.ª) E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

– VOTAÇÕES INDICIÁRIAS

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional, abreviadamente designado por RON.

Artigo 2.º Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a colheita e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e/ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a

monitorização da atividade realizada pelas instituições e da efetividade dos rastreios organizados, a vigilância epidemiológica, a monitorização da efetividade terapêutica, a investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos