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13 DE ABRIL DE 2017 21

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 6.º Artigo 6.º Entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais Entidade responsável pela administração do RON

1 – A entidade responsável pela administração da base de dados 1 – A entidade responsável pela administração da base do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto de dados do RON é o conselho de direção do Grupo

Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco designa um coordenador para a implementação da mesma, Gentil (GHIPOFG), o qual designa um Coordenador para

assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária a implementação do mesmo, assegurando o respetivo manutenção. suporte tecnológico e a necessária manutenção. 2 – O coordenador referido no número anterior é um profissional 2 – O Coordenador referido no número anterior é um de um dos institutos de oncologia, designado por um período de profissional de saúde de um dos institutos de oncologia,

três anos, de forma alternada entre os institutos de oncologia. designado por um período de três anos, de forma 3 – O Coordenador designado pelo conselho de direção do alternada entre os Institutos de Oncologia. GHIPOFG nos termos dos números anteriores, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º Artigo 7.º

Formas de acesso Formas de acesso

1 – O acesso ao registo oncológico é feito através de uma 1 – O acesso ao registo oncológico é feito através de uma

plataforma informática disponível na Rede Informática da plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde

Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da

por parte da entidade responsável pela administração e entidade responsável pela administração e tratamento da base

tratamento do RON da base de dados, limitados ao estrito de dados, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que

cumprimento das finalidades que justificam a atribuição justificam a atribuição de acesso.

de acesso.

2 – São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta previamente identificados; b) O perfil de registador regional, a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados; c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a um profissional com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia; d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma; e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma; f) O perfil de Coordenador do RON, a atribuir à pessoa

designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável g)O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a

pela administração da base de dados e trabalhadores pessoa designada pelo coordenador do RON; (novo)

designados. h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração da base de dados do

RON e dos trabalhadores designados.

3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, o seguimento do respetivo registo oncológico e extrair relatórios de