O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96 46

PROJETO DE LEI N.º 498/XIII (2.ª)

SANCIONA A UTILIZAÇÃO DE VENENOS NO ÂMBITO DA ATIVIDADE CINEGÉTICA

Exposição de motivos

A problemática ambiental tem assumido cada vez maior preponderância, com notório reflexo nas

preocupações públicas de diversos quadrantes da sociedade.

A evolução da política ambiental internacional é facilmente observável na crescente proliferação de leis e

diretivas europeias respeitantes a esta matéria com o objetivo de contribuir decididamente para uma maior

sustentabilidade.

O crescimento de mecanismos de defesa do Ambiente e da Natureza desemboca na tipificação de inúmeras

premissas ambientais repressivas de cariz criminal e contraordenacional.

Na senda da elevada preocupação com as questões ambientais, foi criado por via do Decreto-Lei n.º 22/2006,

de 2 de fevereiro, o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).

Esta entidade consubstancia uma “polícia ambiental, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar

todas as infrações à legislação que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o

território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos vigilantes da natureza.”

Um dos problemas com que o SEPNA se vê confrontado prende-se com os recorrentes casos de utilização

de venenos na natureza resultando na morte de inúmeros animais.

Esta situação ganha especial relevância nas zonas rurais, ameaçando a conservação da natureza, mas

também comprometendo a saúde pública.

Em geral o que motiva a aplicação de venenos em determinados locais é a convicção de que a existência de

determinados tipos de predadores colocam em causa a maior ou menor abundância de caça menor. Por

exemplo, é recorrente colocarem-se iscos com veneno nos campos com o objetivo de eliminar os predadores

naturais de determinadas espécies como é o caso da raposa que caça o coelho. Sucede, no entanto, que esse

mesmo isco poderá ser consumido por uma série de animais, entre os quais alguns com proteção legal devido

ao facto de se encontrarem em vias de extinção, pois naturalmente quem coloca o isco não tem depois controlo

sobre que animais o consomem ou não. Acresce que a morte dos animais afetados coloca em risco a

conservação destes, mas também de outras espécies com hábitos necrófagos, que alimentando-se das

carcaças de animais que morreram envenenados, acabam também eles por vir a ter o mesmo fim.

Segundo dados do ICNF, há registo de morte por envenenamento de animais pertencentes a espécies

protegidas, como é o caso da águia imperial, lobo, lince, abutre negro, e outras que não sendo protegidas têm

também um papel importante nos ecossistemas, como é o caso das cegonhas e das raposas.

É o próprio Ministro do Ambiente que, em duas situações distintas, enfatiza e traz à colação a problemática

dos venenos: na resposta à questão n.º 1501/XIII (2.ª), de 25 de novembro de 2016 (disponível in

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a677

74c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d7657456c4a53533977636a45314d44457465476c70

615330794c5745756347526d&fich=pr1501-xiii-2-a.pdf&Inline=true, advoga que “têm sido desenvolvidos

inúmeros esforços concertados com diversas entidades para divulgar ao público em geral e a atores decisivos

no terreno – como sejam caçadores, proprietários, técnicos e juízes – a problemática do uso ilegal de venenos.

A título de exemplo refira-se a elaboração pelo ICNF do folheto VAMOS FALAR DE VENENO”. Por outro lado,

na resposta à questão n.º 1572/XIII (2.ª), de 2 de dezembro (disponível in

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a677

74c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d7657456c4a53533977636a45314e7a497465476c70

615330794c5745756347526d&fich=pr1572-xiii-2-a.pdf&Inline=true, o Ministro do Ambiente defende que “a

utilização de venenos é reconhecido desde há muito como uma importante causa de morte de várias espécies

da fauna selvagem, com especial destaque para espécies com estatuto de ameaça e estado de conservação

desfavorável”.

Esta situação afeta também animais domésticos, como cães ou gatos, que passeando muitas vezes

livremente pelos campos acabam também eles por consumir iscos envenenados.

Para além da ameaça à conservação da natureza não podemos deixar de referir que a morte por

envenenamento é uma morte lenta e dolorosa e à qual nenhum ser vivo sensível deve ser sujeito.

Assim, a utilização de veneno acaba por consubstanciar um meio de caça, o qual é obviamente ilícito.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
19 DE ABRIL DE 2017 27 PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª) (SEGUNDA ALT
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 2. Admite-se a recolha de amostras em pessoa não identifi
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE ABRIL DE 2017 29 de fiscalização sobre o funcionamento da base de dados de pe
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 30  Petições Consultada a base de dados da Atividade
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE ABRIL DE 2017 31 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32 6. Cria-se, com a introdução da alínea g) ao n.º 1 do art
Pág.Página 32
Página 0033:
19 DE ABRIL DE 2017 33 nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 alteração introduzida e, caso tenha havido alterações ant
Pág.Página 34
Página 0035:
19 DE ABRIL DE 2017 35 a uma pessoa singular identificada ou identificável («titula
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 O (agora designado) Instituto Nacional de Medicina Legal
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE ABRIL DE 2017 37 Por sua vez, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências d
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, correspondem
Pág.Página 38
Página 0039:
19 DE ABRIL DE 2017 39  Código de Processo Penal.  Enquadram
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 Resumo: O presente artigo aborda o tema do ADN como eleme
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE ABRIL DE 2017 41 Esta decisão contém disposições que são baseadas nas princip
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 ESPANHA A Ley Orgánica 10/2007, de 8 de octubre re
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE ABRIL DE 2017 43  Um funcionário dos laboratórios do Comissariado Geral da P
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 A Comisión Técnica Permanente é presidida pelo Diretor do
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE ABRIL DE 2017 45 A ‘Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias
Pág.Página 45