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21 DE ABRIL DE 2017 35

a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de

reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão,

incluindo por invalidez ou morte;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma

taxa reduzida;

iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária

e Aduaneira;

iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou

condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes

da ocorrência destes eventos; e

v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite

máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes

montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei

e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira

qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de

reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a

c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da

reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita

à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma

taxa reduzida;

iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios

relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas

com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem

esses critérios; e

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e

não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira

qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de

reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a

c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos

de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma

periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos

de idade, consoante o período que for mais curto;

ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de

levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;

iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do

contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma

dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao

período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da

resolução do contrato, e

iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso.