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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 34

resultado da correção de um registo ou erro similar;

d) A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da

resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as

únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);

e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro

cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito

de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

Artigo 4.º-D

Tipos de contas financeiras

1 – Entende-se por «Conta pré-existente»:

a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b) Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta

financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

i) O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada

residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta pré-existente nos termos da alínea

anterior;

ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território

nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras

em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas pré-

existentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor

de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;

iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos anti-branqueamento de

capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a instituição

financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos

procedimentos AML/KYC seguidos para a conta pré-existente indicada na alínea anterior;

iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre

o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.

2 – Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante

aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta pré-existente nos

termos da alínea b) do número anterior.

3 – Entende-se por «Conta pré-existente de pessoa singular» uma conta pré-existente detida por uma ou

várias pessoas singulares.

4 – Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas

singulares.

5 – Entende-se por «Conta pré-existente de entidade» uma conta pré-existente detida por uma ou várias

entidades.

6 – Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.

7 – Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano

subsequente.

8 – Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.

Artigo 4.º-E

Contas financeiras excluídas

1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se

entendem por «Contas excluídas»: