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21 DE ABRIL DE 2017 29

8 – Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2,

designadamente:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de

intermediação financeira em Portugal;

b) As instituições de investimento coletivo e a entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizados

autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos

não financeiros;

iii) Organismos de investimento imobiliário;

iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos

de investimento alternativo especializado; e

v) Fundos de pensões;

vi) Fundos de titularização de créditos.

Artigo 4.º-B

Instituições financeiras não reportantes

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira

não reportante» qualquer instituição financeira que seja:

a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao

pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por

uma empresa de segurosespecificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;

b) Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo

de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente

qualificado de cartões de crédito;

c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja

incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto

dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente

decreto-lei;

d) Um veículo de investimento coletivo isento;

e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e

transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a

todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2 – Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-membro ou outra jurisdição, qualquer

subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias,

distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um

Estado-membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:

a) «Partes integrantes» de um Estado-membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo

qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja

qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-membro ou outra

jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria

conta ou noutras contas do Estado-membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses

rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do

governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;

b) «Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um

Estado-membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades

públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos

líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo