O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2017 25

c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal,

para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao

abrigo do presente decreto-lei;

e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário

competente de um Estado-membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente

de um Estado-membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

g) «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-

membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação

fiscal;

h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação

apresentada pelo Estado-membro requerente ao Estado-membro requerido num caso específico;

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i) Ao Estado-membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17

do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em

causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º.

j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido

prévio, de informações a outro Estado-membro;

l) «Pessoa»:

i) Uma pessoa singular;

ii) Uma pessoa coletiva;

iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida

capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade

jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a

qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.

m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão

digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios

eletromagnéticos;

n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida

pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes

nos domínios aduaneiro e fisca;

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-membro, ou

pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu

nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa

pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em

matéria tributária do Estado-membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-membro,

incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por

uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;