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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 24

ANEXO

(a que se refere o artigo 16.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) n.º

2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 e pela Diretiva 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de

2016.

2 – As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em

vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-

membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º.

3 – O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria

penal a prestar a outros Estados-membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo

Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos

jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-

membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome

destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo

52.º do Tratado da União Europeia.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra

legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-membros e as

contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-membro, a uma subdivisão do Estado-

membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

3 – Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão

de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual,

tais como os pagamentos de serviços públicos.

4 – São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições

financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária

e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do

artigo 6.º.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente» de um Estado-membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo

respetivo Estado-membro da União Europeia;

b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos

contactos com os outros Estados-membros no domínio da cooperação administrativa;