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21 DE ABRIL DE 2017 19

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto

ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva

emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a

comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial

que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação

administrativa.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas

pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre

residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca

automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com

essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma Comum de

Comunicação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 — No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à

Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao presente

decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014

e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.

2 – […].

3 – […].»