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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 22

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício

e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira

reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.

11 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma

autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança

da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da

conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do

titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF

passiva;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação

razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na

impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos

seus registos.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 37.º

Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas

que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a

informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar