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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 18

Artigo 8.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado o artigo 121.º-B ao Código do IRC, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-B

Requisitos gerais de relato

1 – A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo 121.º-A, deve solicitar à

respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas

obrigações de apresentação de uma declaração por país.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido

todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais,

deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou

adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a

disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.

3 – Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à

apresentação de uma declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade declarante

do grupo de empresas multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as

informações necessárias.»

Artigo9.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com

a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da

lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido

acompanhado:

a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;

b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca

obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes

dos Estados-membros da União Europeia e de outras jurisdições.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].