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21 DE ABRIL DE 2017 21

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é

residente, para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como

uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da conta da qual conste o seu

número de identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9

disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que

seja acordado para o mesmo efeito.

5 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos

previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável

outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das

publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

Artigo 12.º

Alteração ao Anexo II ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 26.º e 37.º do anexo II a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11

de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes

até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como

contas sujeitas a comunicação.

5 – […].

6 – […]:

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou

por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de

janeiro de 2015; e

b) […].