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21 DE ABRIL DE 2017 17

num mercado público de valores mobiliários;

ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou

indiretamente, uma participação descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte mencionada.

f) «Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha

sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por

país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas

multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no n.º 2;

g) «Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal,

adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção

relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer

convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal de que

Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre

jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;

h) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro que

exija a troca automática de declarações por País;

i) «Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as

autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas

nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma

persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades

constituintes residentes em território português ou que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis

situados neste território.»

Artigo 138.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, para, sendo esse

o caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo

da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia ou com

outras jurisdições.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre preços de

transferência ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos

elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de

informações ao abrigo da cooperação administrativa.

10 – [Anterior n.º 9].»