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21 DE ABRIL DE 2017 15

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam

obrigadas à apresentação de idêntica declaração;

b) Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas

na data prevista no n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não

esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;

c) Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final

que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.

3 – A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português,

ou qualquer outra entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país

no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período

de relato do grupo multinacional de empresas.

4 – Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um

grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira

e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente,

até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou, caso

não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para

efeitos fiscais.

5 – A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal,

os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de

tributação;

f) [Revogada];

g) […];

h) […];

i) A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição

da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos

fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como

a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;

j) […].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que

sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas

no n.º 2, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar

a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo previsto no n.º 4, e comunica a

Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação

de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos

fiscais na União Europeia.

9 – Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é

dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais

tiver apresentado, no prazo referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação,

através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do país ou jurisdição em que esta

seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora

da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições: