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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 10

13 – As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14 – Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade

competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos

Estados-membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias

contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade

competente do Estado-membro que prestou as informações.

15 – No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal

prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa

informação quando seja a autoridade requerida.

16 – As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca

automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos

121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 – Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior,

transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-

membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 – As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei,

estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da

mesma natureza pela legislação nacional do Estado-membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis

às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações

comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser

utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo

sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-membros, no

âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de

incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria

de preços de transferência;