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21 DE ABRIL DE 2017 7

e) Exista um impacto transfronteiriço.

4 – Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no

controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos

intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de

transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não

sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto

transfronteiriço.

5 – As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre

que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […]:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de

intermediação financeira em Portugal;

b) […].

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) «Partes integrantes» de um Estado-membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer

pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a

sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-membro ou outra jurisdição, desde

que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras

contas do Estado-membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor

de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou

administrador que atue a título privado ou pessoal;

b) […].

3 – […].