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21 DE ABRIL DE 2017 11

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou

sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados

ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações

em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a

comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 20.º

Prazos para a troca obrigatória e automática de informações

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15

meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração

por país.

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada

relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou

após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916,