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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 16

a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a

apresentação de declarações por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;

b) Exista, em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um

acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente

ao período de tributação de relato;

c) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha

notificado Portugal de uma falha sistemática;

d) O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais,

o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-

mãe de substituição;

e) Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.

10 – Para efeitos deste artigo, considera-se:

a) «Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou

do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato

financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação no caso de as

participações representativas do capital de qualquer das suas empresas serem negociadas num mercado

público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes,

ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição

relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

i) Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas

demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro,

ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um

grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de

empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas

multinacionais incluída nas subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração

financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de

relato fiscal ou de controlo da gestão interna.

c) «Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:

i) Uma pessoa coletiva;

ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos,

mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade

jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a

qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;

d) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um Grupo de empresas

multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da Entidade-mãe final e das

Entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única.

e) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que satisfaça

os seguintes critérios:

i) Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades

constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras

consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência

fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas