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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 20

Artigo 11.º

Alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 18.º do anexo I a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 64/2016, de 11 de

outubro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um

controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de

mais de 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma

entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo

alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos

EUA;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]:

i) […];

ii) Recebam, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com

exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos

isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea

a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;

iii) […];

iv) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].