O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2017 23

abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 – No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas

financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 – […].»

Artigo 13.º

Fontes auxiliares de interpretação

Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, e ao Código do

IRC, deve atender-se ao relatório final de 2015 sobre a Ação 13 do projeto da Organização para a Coooperação

e Desenvolvimento Económico (OCDE)/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros,

elaborado pela OCDE.

Artigo 14.º

Disposição transitória

Sem prejuízo da obrigação de a entidade-mãe final a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º-A do Código do

IRC, ou a sua entidade-mãe de substituição, apresentar a primeira declaração por país do grupo de empresas

multinacionais relativa ao período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, a

obrigação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo apenas é aplicável às declarações por país respeitantes a

exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 5 e os n.os 6 e 7 do artigo 121.º-A do Código do IRC.

Artigo 16.º

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

É republicado no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,

com a redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.