O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2017 27

Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

2 – Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em

qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições

estabelecidas pela autoridade competente nacional.

3 – A troca de informações com outros Estados-membros é feita através da Direção de Serviços de

Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos

contactos com a Comissão Europeia.

4 – São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-membros, com competência para

solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada

pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva

2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva

77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação

e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.

CAPÍTULO II

Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações

Artigo 4.º-A

Instituições financeiras reportantes

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.º s 3 a 5 do artigo

6.º entende-se por:

a) «Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição

financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer

sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em

território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso,

integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:

i) «Instituição de custódia»;

ii) «Instituição de depósito»;

iii) «Entidade de investimento»;

iv) «Empresa de seguros especificada».

b) «Instituição Financeira de um Estado-membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-

membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-membro,

bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-membro se essa sucursal

estiver situada nesse Estado-membro;

c) «Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa

jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa

jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição

participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:

a) «Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na

detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção

dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 %

do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o

cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

ii) No período de existência da entidade;

b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a

exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade